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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS NO BRASIL
Conforme Portaria INMETRO No. 83/2006, todos os equipamentos elétricos instalados em áreas classificadas devem ser “certificados”. Esta certificação somente pode ser concedida por entidades credenciadas pelo INMETRO.
Desta forma, todo equipamento elétrico instalado em área classificada deve ser acompanhado do certificado correspondente e identificado com sua marcação em local de fácil visualização.
A certificação aplicada a equipamentos para áreas classificadas, é o atestado de que o produto em questão atende as normas e especificações técnicas que regulamentam a matéria.
No caso dos equipamentos elétricos a Certificação de Conformidade, é compulsória porque estes assuntos têm impacto nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente.
A certificação é feita segundo procedimentos definidos pelo Sistema Nacional de Certificação através de Órgãos de Certificação Credenciados, supervisionados pelo INMETRO e conforme o modelo de certificação N°. 5 da ISO.
Os Organismos de Certificação Credenciados “OCC” que atendem os requisitos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Certificação são os seguintes:

No caso de produtos fabricados no exterior o próprio fabricante estrangeiro, seu representante legal no Brasil, ou o importador deve se submeter aos procedimentos e requisitos estabelecidos pelas normas em vigor, com exceção das “situações especiais” previstas, que correspondem a:
a) Equipamentos ou componentes elétricos que fazem parte de máquinas, equipamentos ou instalações.
b) Lotes de até 25 unidades cobertas pelo mesmo certificado.
c) Unidades marítimas importadas sujeitas a critérios válidos pelas Sociedades Classificadoras.
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS “Ex” (MARCAÇÃO)
A Portaria INMETRO No. 83/2006 obriga a certificação de todo e qualquer equipamento elétrico a ser instalado em área classificada, e essa certificação obriga também a uma marcação indelével que deve formar parte do corpo do equipamento.
No Brasil, a marcação obedece o seguinte modelo:

Significa que a certificação desse produto é brasileira.
Significa que o equipamento possui algum tipo de proteção para área classificada (atmosfera explosiva).
Especifica o tipo de proteção que esse equipamento possui, podendo ser:

Especifica o Grupo para o qual o equipamento foi construído, podendo ser:

Especifica o Grupo para o qual o equipamento foi construído, podendo ser:
 
 
Quando a certificação é concedida por uma entidade da Comunidade Econômica Européia, no lugar da sigla Br a marcação começa com a sigla EE , ficando neste caso EE Ex d IIC T6.
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICADA A SISTEMAS ELETRO-ELETRÔNICOS “Ex”
Todas as unidades industriais que nos seus processos produtivos armazenam, manipulam ou processam gases, vapores, poeiras ou fibras, terminam gerando riscos de explosões. Por força da legislação brasileira existente, todas estas empresas estão obrigadas a regularizar os suas plantas para prevenir estes riscos. Estes trabalhos de regularização devem envolver todos os sistemas, que incluem as áreas: mecânica, elétrica, eletrônica, eletrostática, etc.
A COMPULSORIEDADE DA CERTIFICAÇÃO
A Portaria INMETRO N° 83/2006 obriga à utilização de equipamentos e materiais elétricos certificados quando estes forem instalados em áreas classificadas, seja pela presença de gases, vapores, poeiras ou fibras. Todos estes materiais e equipamentos devem ser adequados para o Grupo e para a Classe de Temperatura, obedecendo à marcação definida pela norma de certificação.
A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Todas as normas que regulamentam os assuntos “Ex” (de áreas classificadas), são de uso obrigatório como resultado da compulsoriedade da certificação definida pela Portaria INMETRO N° 83/06, portanto, são entendidas como “leis”, ficando então sujeitas ao campo do direito (civil, criminal, ambiental e do trabalho), podendo levar aos profissionais que lidam com estes assuntos a responder processos em qualquer uma destas esferas, pela responsabilidade decorrente.
A INTERPRETAÇÃO DA NR-10
Todas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas ou públicas que tenham empregados regidos pela CLT.
A NR-10 revisada, instituída pela Portaria do MTE N° 598 em 7.12.2004, que alterou a NR-10 aprovada pela Portaria N° 3214 de 1978, foi finalmente publicada no Diário Oficial da União em 8/12/2004.
Uma das grandes mudanças introduzidas nesta NR diz respeito aos sistemas elétricos instalados nas áreas classificadas, já que pelo fato de estarem sujeitos a riscos de explosão, os sistemas elétricos e eletrônicos, que são possíveis fontes de ignição, terminarão provocando os mesmos efeitos devastadores de uma explosão provocada, por exemplo, por vasos de pressão, que são assuntos tratados por uma outra NR, conhecida como N° 13. Isto está exigindo que: todos os ambientes de processo sejam identificados quanto ao risco potencial de explosões; que os componentes dos sistemas eletro-eletrônicos instalados nesses ambientes sejam certificados; que esses sistemas eletro-eletrônicos sejam rotineiramente inspecionados para verificação das suas integridades e que finalmente, todos os profissionais envolvidos com a segurança e operação dessas unidades sejam treinados, obedecendo a um programa de capacitação ou qualificação, conforme suas responsabilidades de trabalho.
A INTERPRETAÇÃO DAS ENTIDADES AMBIENTAIS
Todas as entidades nacionais que cuidam do Meio Ambiente (CETESB em SP; FEEMA em RJ; CRA no nordeste, etc.), até o final da década de 90 tinham como responsabilidades cuidar do solo, das águas e do ar. Esta situação posteriormente foi alterada, acrescentando a estas responsabilidades de “a segurança das unidades industriais”, já que foi entendido que a falta dela colocava em risco o Meio Ambiente emtorno dessas plantas. Isto só é válido quando a unidade industrial pertence aos segmentos químico, petroquímico, do petróleo, farmacêutico, de tintas e vernizes, de resinas, etc., pelos riscos de explosão e incêndios, vazamentos e derramamentos que elas oferecem.
Assim entendido, todas as entidades que cuidam do Meio Ambiente exigem que essas empresas gerenciem estes riscos, o que determinou a necessidade de identificar os riscos potenciais de explosão por meio de trabalhos de classificação de áreas, de inspeção de todos os sistemas eletro-eletrônicos existentes e da verificação da possível presença de elementos geradores de eletrostática.
A INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA SEGURADOR
Até fins da década de 90, não havia rigor no tratamento das áreas classificadas, pois as normas eram de uso voluntário, os materiais e equipamentos eletro-eletrônicos utilizados obedeciam a um processo de certificação que é entendido como “não confiável”, e não existia um conhecimento aprofundado dos assuntos “Ex” pelos profissionais de projetos e de montagens.
Como conseqüência destes fatos, o sistema segurador entendia que não havia um efetivo “gerenciamento dos riscos de explosão” e determinava a taxa máxima, conhecida como taxa petroquímica para a cobertura do seguro.
Hoje, com normas de uso obrigatório e de reconhecimento internacional, com o uso de equipamentos certificados conforme um modelo reconhecido internacionalmente, existindo também um profundo conhecimento dos assuntos “Ex” pelos profissionais que lidam com “gerenciamento dos riscos de explosão”, o sistema segurador passa a adotar uma postura, aplicando taxas de cobertura condizentes com o mercado segurador e ressegurador internacional.
SEGMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS A RISCOS DE EXPLOSÕES
A Norma Regulamentadora (NR-10) obriga a todas as empresas industriais/comerciais a regularizar seus sistemas elétricos nas áreas entendidas como “classificadas”.
As empresas onde estes riscos existem são:
RISCO POR GASES E VAPORES
No segmento industrial encontramos: Indústrias Químicas, Indústrias Petroquímicas, Indústria do Petróleo (Plataformas, Refinarias, Terminais e Bases de Distribuição), Fabricantes de Gases Industriais, Distribuidores de Combustíveis, Usinas de Açúcar e Álcool, Fábricas de Tintas e Vernizes, Fábricas de Resinas, Indústrias Farmacêuticas, Indústrias de Fertilizantes, Fabricantes de Defensivos Agrícolas, Fabricantes de Borrachas, Fabricantes de Essências e Fragrâncias, Fabricantes de Adesivos e Colas, entre outras.
 
No segmento urbano encontramos: Postos de Gasolina, Distribuidoras de GLP, Comércio de Alimentos (utilizando GLP), Hospitais, Estações de Tratamento de Esgotos, Usinas de Reciclagem de Lixo Orgânico, Galerias de Concessionárias para Distribuição de Gás Natural, Telefonia e Energia Elétrica, Condomínios Residenciais Verticais utilizando Grupos Geradores movidos a Óleo Diesel, entre outros.
RISCO POR POEIRAS E FIBRAS

 

No segmento industrial encontramos: Produtores e Distribuidores de Grãos, Armazéns e Silos de Grãos, Moinhos de Cereais, Indústrias de Alimentos, Indústrias Farmacêuticas, Indústrias de Processamento de Carvão e Madeiras, Cervejarias, Indústrias de Negro de Fumo, Fábricas de Resinas Sólidas, Indústrias Têxteis, Indústrias de Celulose e Papel, entre outras.

AS EXIGÊNCIAS DA NR-10 PARA INDÚSTRIAS SUJEITAS A RISCOS DE EXPLOSÃO

A publicação NR-10 do Ministério do Trabalho, feita em 08/12/04 no Diário Oficial da União, alterou significativamente a redação anterior desta norma, que estava em vigor desde 1978. Grande parte dessas alterações atinge as unidades industriais que lidam com riscos de explosões pela presença de áreas classificadas com gases e vapores inflamáveis ou por poeiras e fibras combustíveis.
Apresentamos abaixo um breve resumo das novas exigências em vigor:
1 - Obriga a “identificar” as áreas classificadas;
2 - Obriga a “tratar” das áreas classificadas com equipamentos adequados;
3 -Obriga a “regularizar” os sistemas eletro-eletrônicos existentes nessas áreas classificadas e
4 - Obriga a “treinar” os profissionais que operam os sistemas eletro-eletrônicos nas áreas classificadas.
EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS
Pela NR-10, passa a ser obrigatória identificação dos riscos de explosão existentes em uma planta, por meio de um trabalho de classificação de áreas, que deve ser feito de acordo com a norma técnica que regulamenta a matéria e que corresponde à NBR/IEC 60079-10.
Este documento, uma vez desenvolvido, deverá formar parte do prontuário exigido, devendo ser assinado por profissionais habilitados e qualificados, com os devidos recolhimentos da ART.
EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
De acordo a NR-10, fica sendo obrigatória a utilização de equipamentos eletro-eletrônicos “Ex” adequados aos riscos evidenciados pelos diversos zoneamentos.
Estes equipamentos devem ser certificados conforme determina a Portaria INMETRO no 83/2006 e instalados de acordo à norma pertinente, que corresponde a IEC 60079-14.
Todos os “certificados de conformidade” correspondentes a cada um dos equipamentos instalados nas diferentes áreas deverão formar parte também do prontuário exigido por esta norma regulamentadora
.
EM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DOS SISTEMAS
Se considerarmos que grande parte das plantas industriais brasileiras em operação foram constituídas a partir da década de 70, quando as normas que regulamentavam estes assuntos não exigiam a posse dos “certificados de conformidade”, devemos entender que em um processo de regularização para atender as atuais exigências NR-10, os materiais e equipamentos existentes naquela época poderão ser mantidos, desde que seja garantida a sua integridade pelo ponto de vista de segurança, que pode ser obtido por meio de uma inspeção feita por profissionais qualificados e habilitados, conforme a norma que regulamenta a matéria, que corresponde à NBR/IEC 60079-17.
 
À luz destas considerações, um processo de regularização de uma planta industrial existente, deve ser feito de acordo com as seguintes etapas:
 
1) Executar os trabalhos de classificação (ou de reclassificação) de áreas;
2) Utilizar estes documentos de classificação de áreas para fazer uma inspeção de todos os componentes dos sistemas eletro-eletrônicos, levantando eventuais “não conformidades”, que deverão ser relatadas;
3) Providenciar a regularização das “não conformidades” e;
4) Emitir um documento de “regularização de sistema elétrico em área classificada (Laudo), devidamente assinado por profissionais habilitados e com os devidos recolhimentos da ART.
EM RELAÇÃO AO TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS
Ao considerar que as normas técnicas que regulamentam os assuntos “Ex” são obrigatórias, ou seja, são entendidas como leis, passando, portanto ao campo do direto, os profissionais que operam nesse tipo de ambiente podem, em caso de acidentes, ser responsabilizados civil ou criminalmente.
 Nas indústrias de processo, embora a responsabilidade deva recair nos técnicos e no pessoal que gera os riscos, a segurança é uma questão que deve abranger toda a empresa.
Assim, é necessário que todos os envolvidos nos trabalhos técnicos tenham formação, qualificação e experiência adequadas para estar permanentemente gerenciando possíveis riscos, evitando acidentes derivados da sua ação (ou omissão).
Esta é em definitivo a atual postura da NR-10: todos os profissionais que lidam com riscos de explosão devem ser permanentemente treinados, devendo ser “qualificados” por meio de programas de treinamento correspondentes ao nível de cada um. Formam parte dos quadros que devem ser treinados, os seguintes profissionais:
 
De Segurança, Saúde e Meio Ambiente;
• Operadores de Processos;
• Pessoal técnico e administrativo ligado a processos;
• Eletricistas;
• Instrumentistas;
• Técnicos e operadores de Laboratórios e;
• Profissionais ligados à especificação e aquisição de equipamentos.
 
Além destes quadros operacionais, é também necessário incluir os quadros supervisores e gerenciais que por força de suas funções adentram nas áreas classificadas.
INSPEÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRONICOS
As instalações elétricas em áreas classificadas possuem características especialmente projetadas para torná-las adequadas para tais atmosferas, assim é essencial que durante a vida útil dessas instalações a integridade dessas características especiais seja preservada. Para isto, existem inspeções iniciais, inspeções periódicas e supervisão contínua que devem ser executadas por pessoal qualificado de acordo com a Norma NBR/IEC 60079-17 e NR-10.
TIPOS DE INSPEÇÃO
As instalações elétricas em áreas classificadas devem, portanto, ser inspecionadas rotineiramente, existindo então, três tipos de inspeção, conforme detalhado a seguir:
 
Inspeção Visual que tem como objetivos identificar, sem o uso de equipamentos de acesso ou ferramentas, defeitos evidentes como, por exemplo, falta de parafusos, vidros quebrados, ou seja, avarias visuais.
 
Inspeção Apurada abrange os aspectos cobertos pela inspeção visual identificando também defeitos como, por exemplo, parafusos sem o devido aperto, que são detectáveis somente como auxílio de equipamentos de acesso como, por exemplo, escadas e ferramentas. Vale a pena observar que essas inspeções não exigem que os invólucros sejam abertos.
 
Inspeção Detalhada abrange os aspectos cobertos pela inspeção apurada e, além disso, identifica defeitos (como terminais sem o devido aperto), que só poderão ser detectados com a abertura do invólucro e uso, se necessário, de ferramentas e equipamentos de ensaio.
 
Existem na Norma de inspeção listas de verificação que detalham os aspectos que devem ser inspecionados, que incluem detalhes do equipamento, da sua instalação e do ambiente onde está instalado.
 
O Prontuário especificado pela NR-10 exige para áreas classificadas a existência de um Laudo de Inspeção/Vistoria dos sistemas eletro-eletrônicos existentes, assim como a posse dos certificados de conformidade de cada um dos seus componentes, mesmo se tratando de uma instalação existente, com o objetivo de prover uma efetiva segurança aos trabalhadores que operam nas áreas classificadas.

 

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